Apuração do Resultado
Saldo de Prejuízo(s) de Exercício(s) Anterior(es)

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Indique, nesta linha, o montante de prejuízos a compensar apurados na atividade rural exercida no Brasil em exercícios anteriores, constante na ficha INFORMAÇÕES PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE do Demonstrativo da Atividade Rural do exercício de 2009, ano-calendário de 2008, desde que não tenha optado pelo limite de 20% sobre a receita bruta no ano-calendário de 2008 e que tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2009, ano-calendário de 2008. A compensação fica limitada ao Resultado I apurado na atividade rural do exercício.

Para fazer jus à compensação, o contribuinte deve, além de apresentar este demonstrativo, possuir escrituração com registros desses fatos, ainda que, em razão da receita bruta total auferida, esteja dispensado desta obrigação.

No caso de encerramento de espólio, o saldo de prejuízos de exercícios anteriores, não deduzido pelo de cujus e sem que tenha havido opção posterior pelo limite de 20% sobre a receita bruta, pode ser utilizado pelo meeiro e pelos sucessores legítimos, proporcionalmente à parcela da unidade rural a que corresponder o prejuízo que couber a cada beneficiário.

 

Atenção:
Os prejuízos a compensar apurados na atividade rural exercida no exterior em anos-calendário anteriores ou no ano-calendário de 2009 somente podem ser compensados com resultados positivos apurados na atividade rural exercida no exterior. Neste caso, a compensação fica limitada ao saldo de prejuízo(s) a compensar da atividade exercida no exterior constante na ficha INFORMAÇÕES PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE do Demonstrativo da Atividade Rural do exercício de 2009, ano-calendário de 2008, desde que não tenha optado pelo limite de 20% sobre a receita bruta no ano-calendário de 2008 e que tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2009, ano-calendário de 2008 e ao valor positivo da linha 02.