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São rendimentos isentos ou não-tributáveis:
- valores recebidos a título de FGTS, indenização por acidente de trabalho e a indenização e/ou aviso prévio não trabalhado pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela legislação trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologadas pela Justiça do Trabalho;
- resgates de contribuições efetuadas no período de 01/01/1989 a 31/12/1995 a entidades de previdência complementar, cujo ônus tenha sido do participante;
- rendimentos de aposentadoria (inclusive complementações) ou reforma motivada por acidente em serviço ou moléstia profissional;
- rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão (inclusive complementações) recebidos pelos portadores de moléstia grave especificada na legislação do imposto de renda;
- proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão de declarantes com 65 anos ou mais, até o valor de R$ 1.434,59 por mês, a partir do mês em que o contribuinte tenha completado 65 anos;
- valor correspondente à indenização paga por pessoa jurídica a título de incentivo à adesão a Programas de Demissão Voluntária (PDV);
- lucro na alienação de bens ou direitos de pequeno valor (valor unitário de venda, ou do conjunto de bens de mesma natureza alienados no mês, igual ou inferior a R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão, ou igual ou inferior a R$ 35.000,00, nos demais casos);
- lucro na alienação do único imóvel de sua propriedade, cujo valor de venda não tenha ultrapassado R$ 440.000,00, e desde que não tenha efetuado outra alienação de imóvel nos últimos 5 (cinco) anos, tributada ou não;
- rendimentos de caderneta de poupança;
- outros rendimentos isentos e não-tributáveis.
Os rendimentos isentos e não-tributáveis provenientes dos Demonstrativos de Atividade Rural e Ganhos de Capital não devem ser informados neste campo .
Para mais esclarecimentos, consultar a ficha Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis.