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O valor do imposto a pagar após o vencimento da quota única ou de cada quota deve ser acrescido de multa e juros de mora calculados da seguinte forma:
a) multa de mora (campo 08 do Darf)
Sobre o valor do campo 07 do Darf, aplicar 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para pagamento, observando o limite máximo de 20% (vinte por cento);
b) juros de mora (campo 09 do Darf)
Sobre o valor do campo 07 do Darf, aplicar os juros equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente, calculados a partir de maio de 2010 até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento;
No caso de efetuar no mês de maio de 2010 o pagamento com atraso da 1ª quota ou da quota única, aplicar os juros de 1% (um por cento) sobre o valor do campo 07 do Darf.
c) valor total (campo 10 do Darf)
Informe a soma dos valores dos campos 07, 08 e 09 do Darf.