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São assim consideradas todas as formas de remuneração por trabalho ou serviços prestados, com ou sem vínculo empregatício, tais como:
- salários e ordenados (inclusive férias), proventos de aposentadoria, de reserva ou de reforma, pensões civis e militares, retiradas, gratificações e participações no lucro, verbas de representação e remuneração de estagiários e de residentes;
- benefícios recebidos de entidades de previdência complementar, de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
- a parcela dos rendimentos de pensão e dos proventos de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou reforma, excedente ao limite mensal de isenção (R$ 1.434,59), paga pela previdência oficial ou complementar ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
- resgate de contribuições recebido em razão de desligamento do plano de benefícios de entidade de previdência complementar, exceto as contribuições pagas pelo contribuinte entre 01/01/1989 e 31/12/1995;
Atenção:
Caso o contribuinte tenha optado pelo regime de tributação exclusiva na fonte previsto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, os benefícios recebidos e as contribuições resgatadas, relativas a planos de previdência complementar, devem ser informados na ficha RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA/DEFINITIVA. O imposto correspondente a esses rendimentos não pode ser compensado na declaração.
- os recebidos por titular/sócios de pessoa jurídica, inclusive microempresa, empresa de pequeno porte e sociedades civis, a título de remuneração pela prestação de serviços ou quaisquer outros pagamentos, como pro labore e aluguéis;
- despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do empregado, como aluguéis, contribuições previdenciárias, imposto de renda, seguros de vida, despesas de locomoção;
- 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos em moeda estrangeira por servidores de autarquias ou repartições do governo brasileiro situadas no exterior;
- rendimentos de profissões, de ocupações e de prestação de serviços (inclusive de representante comercial autônomo);
- honorários de autônomos, como médico, dentista, engenheiro, advogado, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escultor, escritor, leiloeiro;
Atenção:
O autônomo que prestou serviços exclusivamente à pessoa jurídica e escriturou livro Caixa deve preencher a coluna Livro Caixa da ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior pelo Titular e/ou pelo(s) Dependente(s), conforme o caso, e deixar em branco as demais.
- emolumentos e custas de serventuários da Justiça;
- exploração individual de contratos de empreitada de trabalho, como trabalho arquitetônico, topográfico, de terraplenagem e de construção;
- direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalação ou equipamento, quando explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra;
- rendimentos recebidos a título de Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, e de Abono de Permanência, a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 7º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004;
- 10% (dez por cento), no mínimo, dos rendimentos recebidos pelos garimpeiros, de empresas legalmente habilitadas, pela venda de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos.
- 40% (quarenta por cento), no mínimo, do rendimento do trabalho individual no transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados quando o veículo ou a máquina utilizada for de propriedade do contribuinte ou locado e conduzido exclusivamente por ele;
- 60% (sessenta por cento), no mínimo, do rendimento do trabalho individual no transporte de passageiros quando o veículo for de propriedade do contribuinte, ou locado e conduzido exclusivamente por ele.
Atenção:
A pessoa física que possuir mais de um veículo ou máquina e explorá-los em conjunto com outras pessoas ou contratar profissional qualificado para conduzi-los ou operá-los equipara-se a pessoa jurídica.