Resumo da Declaração
Cálculo do Imposto

Veja também...

IMPOSTO DEVIDO

 

Base de Cálculo

Total dos rendimentos tributáveis menos total das deduções.

 

Imposto

Se a base de cálculo for menor ou igual a R$ 17.215,08, não consta valor nesta linha.

Se a base de cálculo for superior a R$ 17.215,08, o programa procede da seguinte forma para calcular o imposto:

- verifica na tabela progressiva anual em reais, a classe de renda correspondente à base de cálculo e à respectiva alíquota;

- multiplica o valor da base de cálculo pela alíquota correspondente e divide o produto por 100;

- do valor obtido subtrai a parcela a deduzir prevista na tabela e indica o resultado nesta linha.

 

Dedução de Incentivo

O programa transporta o valor dos pagamentos informados com os códigos 40, 41, 42 e 43 na ficha Pagamentos e Doações Efetuados. O valor desta linha está limitado a 6% (seis por cento) do imposto.

 

Imposto Devido I

Imposto menos deduções de incentivo.

 

Contribuição Prev. Social emp. Doméstico

O programa transporta os valores informados com o código 50 na ficha Pagamentos e Doações Efetuados, relativo às quantias pagas, no ano-calendário de 2009, pelo contribuinte a título de contribuição patronal à Previdência Social como empregador doméstico. O valor desta linha é limitado ao menor valor, dentre os seguintes:

a) valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal, sobre o décimo terceiro salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a um salário mínimo);

b) valor constante na linha IMPOSTO DEVIDO I da ficha RESUMO DA DECLARAÇÃO - CÁLCULO DO IMPOSTO (imposto apurado, diminuído das deduções relativas a Estatuto da Criança, Incentivo à Cultura, Incentivo à Atividade Audiovisual e Incentivo ao Desporto).

 

Imposto devido II

Imposto devido I menos o valor constante na linha Contribuição Prev. Social emp. doméstico.

 

IMPOSTO PAGO

Imposto Retido na Fonte do Titular

O programa transporta para esta linha o somatório do imposto retido na fonte informado na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas pelo Titular.

 

Imposto Retido na Fonte dos Dependentes

O programa transporta para esta linha o somatório do imposto retido na fonte informado na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas pelos Dependentes.

 

Carnê-leão

O programa transporta para esta linha o total do carnê-leão pago, informado na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior pelo Titular e/ou Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior pelos Dependentes.

 

Imposto Complementar

O programa transporta para esta linha o valor informado na ficha Imposto Pago.

 

Imposto Pago no Exterior

O programa transporta para esta linha o valor informado na ficha Imposto Pago.

 

Imposto retido na fonte (Lei nº 11.033, de 2004)

O programa transporta para esta linha o valor informado na ficha Imposto Pago.

 

TOTAL

Somatório do imposto retido na fonte (titular e dependentes), carnê-leão, imposto complementar, imposto pago no exterior e imposto retido na fonte nos termos da Lei nº 11.033, de 2004.

 

Imposto a Restituir

Se o total do imposto pago for maior que o imposto devido, o programa indica a diferença nesta linha.

 

Saldo do Imposto a Pagar

Se o valor do imposto devido for maior que o total do imposto pago, o programa indica a diferença nesta linha.

O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais podem ser efetuados das seguintes formas:

I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a operar com essa modalidade de arrecadação;

II - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

III - débito automático em conta corrente bancária se a declaração, original ou retificadora, for elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do programa IRPF2010, e entregue:

-      até 31/03/2010, para débito automático da quota única ou a partir da 1ª quota;

-      de 01/04/2010 até 30/04/2010, para débito automático a partir da 2ª quota.

 

No caso de pessoa física que receba rendimento do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, além do previsto no § 2º, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.

 

PARCELAMENTO – DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL

Atenção:

No caso de Declaração Final de Espólio, o imposto deve ser pago em quota única.

 

Número de Quotas (até 8)

O saldo do imposto a pagar apurado na declaração deve ser recolhido no prazo previsto na legislação, independentemente da apresentação da declaração.

O pagamento do saldo do imposto pode ser efetuado em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, desde que cada quota não seja inferior a R$ 50,00.

O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser recolhido em quota única.

O saldo do imposto a pagar que resultar inferior a R$ 10,00 não deve ser recolhido, devendo ser adicionado ao imposto correspondente aos exercícios subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.

O pagamento da 1ª quota ou quota única deve ser efetuado até 30/04/2010. No caso de transmissão da declaração até 31/03/2010 é permitido o débito automático da quota única ou a partir da 1ª quota em conta corrente bancária.

O pagamento efetuado mediante débito automático em conta-corrente bancária é autorizado no próprio programa gerador e tem a sua comprovação formalizada no recibo de entrega da declaração. Somente é permitido para declaração original ou retificadora, entregue dentro do prazo legal de apresentação (até 30/04/2010) e será cancelado:

a) quando da apresentação de declaração retificadora após 30/04/2010;

b) na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos;

c) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou

d) quando os dados bancários informados na declaração referirem-se à conta corrente do tipo não solidária.

 

O Débito automático pode ser:

- estornado, a pedido do contribuinte titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação;

- incluído, cancelado ou modificado, após a apresentação da declaração, mediante o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção "Extrato da DIRPF", no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>:

I - até as 23h59mim59s (vinte e três horas, cinqüenta e nove minutos e cinqüenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês;

II - após o prazo de que trata o item I, produzindo efeitos no mês seguinte.

A 2ª quota, que deve ser paga até 31/05/2010, tem acréscimo de juros de 1% (um por cento).

 

Atenção:

É facultado ao contribuinte:

I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento;

II – ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota desejada, observado o máximo de 8 quotas, mediante a apresentação de declaração retificadora ou o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção "Extrato da DIRPF", no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

 

O valor das demais quotas deve ser acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de maio de 2010 até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Indicar neste campo a quantidade de quotas escolhida.

 

Valor da Quota

O programa indica, nesta linha, o valor de cada quota em Reais.

Exemplo:

Saldo a pagar = R$ 1.965,76

Número máximo de quotas = 8

Número de quotas escolhido = 8

Valor de cada quota = R$ 245,72

Débito Automático

Clicar SIM, se deseja programar o débito automático das quotas do saldo do imposto a pagar, no caso da quota única ou a partir da 1ª quota (apenas para transmissão até 31/03/2010) e a partir da 2ª quota para transmissão de 01/04/2010 até 30/04/2010.

Clicar NÃO, se não deseja programar o débito automático das quotas do saldo do imposto a pagar.

O débito automático só se aplica aos bancos integrantes da rede arrecadadora de receitas federais, conforme relação constante em Informações Bancárias.

 

Informações Bancárias

Quando existir imposto a restituir ou quando existir saldo de imposto a pagar e o contribuinte desejar programar o débito automático, os campos referentes a banco, agência e conta para crédito/débito devem ser preenchidos da seguinte maneira:

BANCO: preencha com 3 (três) algarismos o código do banco localizado no Brasil, onde deseja receber a restituição ou debitar as quotas no caso da quota única ou a partir da 1ª quota (apenas para transmissão até 31/03/2010) e a partir da 2ª quota para transmissão de 01/04/2010 até 30/04/2010. Clicando na seta, o programa apresenta a relação de bancos autorizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a efetuar restituição ou a receber o pagamento; selecionar o código do banco desejado.

AGÊNCIA: preencha o campo com código da agência, sem o dígito verificador (DV), referente ao banco, localizado no Brasil, indicado acima.

CONTA e DV: informe o número da conta corrente ou de poupança de sua titularidade (individual ou conjunta), indicando inclusive o dígito verificador (DV).

 

IMPOSTO A PAGAR - Ganho de capital - Moeda em Espécie

Transportado pelo programa da linha Imposto devido, constante na ficha Resultados dos ganhos de capital em moeda estrangeira (botão Consolidação), conforme apuração do Ganho de Capital em Moeda Estrangeira. Esta linha corresponde ao somatório do imposto devido de todas as moedas em espécie.

O pagamento do imposto sobre o ganho de capital decorrente de alienação de moeda em espécie deve ser efetuado em quota única até 30/04/2010 com o código 8960 no Darf.

Para pagamento de ganho de capital de moeda em espécie, utilizar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) emitido pelo programa Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira.

O imposto não pode ser compensado na Declaração de Ajuste Anual.

O Programa Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira pode ser obtido no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Atenção:
Na transferência por sucessão causa mortis de moeda em espécie e ocorrendo fato gerador de ganho de capital, o Darf deve ser preenchido em nome do espólio. Nesse caso, não utilizar o Darf impresso pelo programa, pois, em se tratando de Declaração de Final de Espólio, a data de vencimento do imposto é diferente.
Preenche-lo em duas vias, utilizando o Código 8960 (Campo 4).