Veja também...
São também rendimentos tributáveis, dentre outros:
- a parcela dos rendimentos correspondentes a lucros, apurados a partir de 01/01/1996, distribuídos em 2009 a titular, sócio ou acionista de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos, que exceder ao valor apurado na escrituração e aos lucros acumulados ou reserva de lucros de anos anteriores, observada a legislação vigente à época da formação dos lucros;
- os lucros e dividendos distribuídos por pessoa jurídica domiciliada no exterior;
- o valor decorrente de reajustamento e os juros recebidos na alienação a prazo ou a prestação de bens ou direitos adquiridos em reais;
- o acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos declarados;
- o valor do resgate e dos rendimentos provenientes de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes;
- o lucro do comércio ou da indústria de declarante que não exerça habitualmente a profissão de comerciante ou industrial;
- o valor tributável (diferença positiva entre o montante recebido, inclusive no caso de resgate, e o somatório dos respectivos prêmios pagos) recebido em decorrência de cobertura por sobrevivência em apólices de seguros de vida (Vida Gerador de Benefício Livre -VGBL). Caso tenha optado pelo regime de tributação exclusiva na fonte previsto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, o valor tributável deve ser informado na ficha RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA/DEFINITIVA.
Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses apurados em 1994 e 1995, na escrituração comercial de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, recebidos em 2009, devem ser incluídos na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica pelo Titular e/ou pelos dependentes, conforme o caso, assegurada a opção pela inclusão na linha 07 da ficha Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva da declaração, se do titular, ou na linha 09, se dos dependentes relacionados na declaração, ou na linha 05 da ficha Demais Rendimentos Pagos e Imposto Pago do Titular e/ou dos Dependentes
Atenção:
O autônomo que prestou serviços exclusivamente à pessoa jurídica e escriturou livro Caixa deve preencher a coluna Livro Caixa da ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior pelo Titular e/ou pelo(s) Dependente(s), conforme o caso, e deixar em branco as demais.