Situações Especiais
Contribuinte que Adquiriu ou Readquiriu a Condição de Residente

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A pessoa física que ingresse no Brasil e adquira a condição de residente está obrigada a apresentar a declaração relativa ao ano-calendário em que se caracterize essa condição.

Considera-se residente:

a) quem ingressa no Brasil com visto permanente, a partir da data da chegada;

b) quem ingressa no Brasil com visto temporário:

- para trabalhar com vínculo empregatício, a partir da data da chegada;

- obtendo visto permanente ou trabalho com vínculo empregatício antes de decorridos 184 dias de permanência no Brasil, consecutivos ou não, contados dentro de um período de até 12 meses, a partir da data da concessão do visto ou da obtenção do trabalho, respectivamente; ou

- por qualquer outro motivo, permanecendo por período superior a 183 dias, consecutivos ou não, contados dentro de um período de até 12 meses, a partir do 184º dia;

Caso a pessoa física, dentro de um período de até 12 meses, permaneça no Brasil até 183 dias, novo período de até 12 meses é contado a partir da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem do período anterior.

c) o brasileiro que, após ser considerado não-residente, retorna ao Brasil com ânimo definitivo, na data de sua chegada.

 

O Contribuinte que adquiriu ou readquiriu a condição de residente no Brasil declara da seguinte forma

a) rendimentos recebidos no período em que era não-residente:

- de fonte situada no exterior, na ficha Rendimentos Isentos e Não-tributáveis;

- de fonte situada no Brasil, na ficha Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva;

b) rendimentos recebidos após a aquisição ou reaquisição da condição de residente:

- são tributados como os dos demais residentes no Brasil, observados os acordos, tratados e convenções internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos ou a existência de reciprocidade de tratamento.