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IMPOSTO DEVIDO
Base de Cálculo
Total dos rendimentos tributáveis menos total das deduções.
Imposto
Se a base de cálculo for menor ou igual a R$ 16.473,72, não consta valor nesta linha.
Se a base de cálculo for superior a R$ 16.473,72, o programa procede da seguinte forma para calcular o imposto:
- verifica na tabela progressiva anual em reais, a classe de renda correspondente à base de cálculo e à respectiva alíquota;
- multiplica o valor da base de cálculo pela alíquota correspondente e divide o produto por 100;
- do valor obtido subtrai a parcela a deduzir prevista na tabela e indica o resultado nesta linha.
Dedução de Incentivo
O programa transporta o valor dos pagamentos informados com os códigos 40, 41, 42 e 43 na ficha Pagamentos e Doações Efetuados. O valor desta linha está limitado a 6% (seis por cento) do imposto.
Imposto Devido I
Imposto menos deduções de incentivo
Contribuição Prev. Social emp. Doméstico
O programa transporta os valores informados com o código 50 na ficha Pagamentos e Doações Efetuados, relativo às quantias pagas, no ano-calendário de 2008, pelo contribuinte a título de contribuição patronal à Previdência Social como empregador doméstico. O valor desta linha é limitado ao menor valor, dentre os seguintes:
a) valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal, sobre o décimo terceiro salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a um salário mínimo);
b) valor constante na linha IMPOSTO DEVIDO I da ficha RESUMO DA DECLARAÇÃO - CÁLCULO DO IMPOSTO (imposto apurado, diminuído das deduções relativas a Estatuto da Criança, Incentivo à Cultura, Incentivo à Atividade Audiovisual e Incentivo ao Desporto).
Imposto devido II
Imposto devido I menos o valor constante na linha Contribuição Prev. Social emp. doméstico.
IMPOSTO PAGO
Imposto Retido na Fonte do Titular
O programa transporta para esta linha o somatório do imposto retido na fonte informado na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas pelo Titular.
Imposto Retido na Fonte dos Dependentes
O programa transporta para esta linha o somatório do imposto retido na fonte informado na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas pelos Dependentes.
Carnê-leão
O programa transporta para esta linha o total do carnê-leão pago, informado na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior pelo Titular e/ou Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior pelos Dependentes.
Imposto Complementar
O programa transporta para esta linha o valor informado na ficha Imposto Pago.
Imposto Pago no Exterior
O programa transporta para esta linha o valor informado na ficha Imposto Pago.
Imposto retido na fonte (Lei nº 11.033, de 2004)
O programa transporta para esta linha o valor informado na ficha Imposto Pago.
TOTAL
Somatório do imposto retido na fonte (titular e dependentes), carnê-leão, imposto complementar, imposto pago no exterior e imposto retido na fonte nos termos da Lei nº 11.033, de 2004.
Imposto a RESTITUIR
Se o total do imposto pago for maior que o imposto devido, o programa indica a diferença nesta linha.
Saldo do Imposto a Pagar
Se o valor do imposto devido for maior que o total do imposto pago, o programa indica a diferença nesta linha.
O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais podem ser efetuados das seguintes formas:
I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a operar com essa modalidade de arrecadação;
II - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
III - débito automático em conta corrente bancária se a declaração, original ou retificadora, for elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do programa IRPF2009, e entregue:
- até 31/03/2009, para débito automático da quota única ou a partir da 1ª quota;
- de 01/04/2009 até 30/04/2009, para débito automático a partir da 2ª quota.
No caso de pessoa física que receba rendimento do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, além do previsto no § 2º, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.
PARCELAMENTO DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
ATENÇÃO:
No caso de Declaração Final de Espólio, o imposto deve ser pago em quota única.
Número de Quotas (até 8)
O saldo do imposto a pagar apurado na declaração deve ser recolhido no prazo previsto na legislação, independentemente da entrega da declaração.
O pagamento do saldo do imposto pode ser efetuado em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, desde que cada quota não seja inferior a R$ 50,00.
O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser recolhido em quota única.
O saldo do imposto a pagar que resultar inferior a R$ 10,00 não deve ser recolhido, devendo ser adicionado ao imposto correspondente aos exercícios subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.
Atenção
O pagamento da 1ª quota ou quota única deve ser efetuado até 30/04/2009. No caso de transmissão da declaração até 31/03/2009 é permitido o débito automático da quota única ou a partir da 1ª quota em conta corrente bancária.
O pagamento efetuado mediante débito automático em conta-corrente bancária é autorizado no próprio programa gerador e tem a sua comprovação formalizada no recibo de entrega da declaração. Somente é permitido para declaração original ou retificadora, entregue dentro do prazo legal de entrega (até 30/04/2009) e será cancelado se houver apresentação de declaração retificadora, após o prazo, estando também sujeito à exatidão das informações bancárias.
A 2ª quota, que deve ser paga até 29/05/2009, tem acréscimo de juros de 1%.
O valor das demais quotas deve ser acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de maio de 2009 até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Indique neste campo a quantidade de quotas escolhida.
Valor da Quota
O programa indica nesta linha o valor de cada quota em Reais.
Exemplo:
Saldo a pagar = R$ 1.965,76
Número máximo de quotas = 8
Número de quotas escolhido = 8
Valor de cada quota = R$ 245,72
Débito Automático
Clique SIM, se deseja programar o débito automático das quotas do saldo do imposto a pagar, no caso da quota única ou a partir da 1ª quota (apenas para transmissão até 31/03/2009) e a partir da 2ª quota para transmissão de 01/04/2009 até 30/04/2009.
Clique NÃO, se não deseja programar o débito automático das quotas do saldo do imposto a pagar.
O débito automático só se aplica aos bancos integrantes da rede arrecadadora de receitas federais, conforme relação constante em Informações Bancárias.
Informações Bancárias
Quando existir imposto a restituir ou quando existir saldo de imposto a pagar e o contribuinte desejar programar o débito automático, os campos referentes a banco, agência e conta para crédito/débito devem ser preenchidos da seguinte maneira:
BANCO: preencha com 3 (três) algarismos o código do banco localizado no Brasil, onde deseja receber a restituição ou debitar as quotas no caso da quota única ou a partir da 1ª quota (apenas para transmissão até 31/03/2009) e a partir da 2ª quota para transmissão de 01/04/2009 até 30/04/2009. Clicando na seta, o programa apresenta a relação de bancos autorizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a efetuar restituição ou a receber o pagamento; selecione o código do banco desejado.
AGÊNCIA: preencha o campo com código da agência, sem o dígito verificador, referente ao banco, localizado no Brasil, indicado acima.
CONTA e DV: informe o número da conta corrente ou de poupança de sua titularidade (individual ou conjunta), indicando inclusive o dígito verificador (DV).
IMPOSTO A PAGAR - Ganho de capital - Moeda em Espécie
Transportado pelo programa da linha Imposto devido, constante da ficha Resultados dos ganhos de capital em moeda estrangeira (botão Consolidação), conforme apuração do Ganho de Capital em Moeda Estrangeira. Esta linha corresponde ao somatório do imposto devido de todas as moedas em espécie.
O pagamento do imposto sobre o ganho de capital decorrente de alienação de moeda em espécie deve ser efetuado em quota única até 30/04/2009 com o código 8960 no Darf.
Para pagamento de ganho de capital de moeda em espécie, utilize o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) emitido pelo programa Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira.
O imposto não pode ser compensado na Declaração de Ajuste Anual.
O Programa Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira pode ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br
Atenção:
Na transferência por sucessão causa mortis de moeda em espécie e ocorrendo fato gerador de ganho de capital, o Darf deve ser preenchido em nome do espólio. Nesse caso, não utilize o Darf impresso pelo programa, pois, em se tratando de Declaração de Final de Espólio, a data de vencimento do imposto é diferente.
Preencha-o em duas vias, utilizando o Código 8960 (Campo 4).